A Ministra Carmem Lúcia julgou o Mandado de Segurança nº 168383, com pedido de liminar, impetrado pelo prefeito interino de Icapuí, Manoel Jeová da Silva (Cadá) e deferiu parcialmente o pedido, decidindo que os eleitores aptos a votar são apenas aos eleitores em situação regular, que constem no Cadastro Nacional de Eleitores no 151º dia anterior ao pleito, que acontece no dia 13 de novembro.
Manoel Joevá , contra a Resolução nº 466/2011 do Tribunal Regional do Ceará, mediante a qual disciplinada a eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice de Icapuí-CE e acatou O prazo de eleitores aptos é até
Prefeito interino questiona no mandado de segurança o calendário eleitoral previsto na Resolução n. 466/2011do TRE, que disciplinou a eleição suplementar em Icapuí, não seja adequado aos prazos previstos na Lei Complementar n. 64/90 e na Lei n. 9.504/97. No mandado é pedido também a diminuição do prazo de filiação partidária.
MANDADO DE SEGURANÇA N. 168383 - ICAPUÍ/CE
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Impetrante: Manoel Jeová da Silva
Advogados: Thiago José Rego dos Santos e outro
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
DECISÃO
Eleições 2008. Mandado de segurança. Eleições suplementares. Resolução do Tribunal Regional Eleitoral que fixa o calendário eleitoral. Prazos para impugnação dos registros de candidaturas, oferecimento de defesas, dentre outros, mantidos nos termos da Lei Complementar n. 64/90 e da Lei n. 9.504/97. Liminar parcialmente deferida apenas para adequar as disposições quanto aos eleitores aptos a votar.
Relatório
1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Manoel Jeová da Silva, com base no art. 5o, inc. LXIX, da Constituição da República e na Lei n. 12.016/2009, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O ato tido como ilegal fixou data e aprovou instruções para a realização de eleições suplementares diretas, em 13.11.2011, para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Icapuí/CE (Resolução n. 466/2011 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará).
O caso
2. Francisco José Teixeira e Orlando de Souza Rebouças ajuizaram ação de impugnação de mandato eletivo contra José Edilson da Silva e Heverton Costa Silva, prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Icapuí/CE, atribuindo-lhes a prática de abuso de poder econômico.
3. O juiz eleitoral julgou improcedente a ação.
4. Impugnada essa decisão por recurso eleitoral, foi ele provido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo para a) assentar a prática de abuso de poder, b) cassar os mandatos dos então Réus, com os seus imediatos afastamentos dos cargos de prefeito e vice-prefeito e c) determinar a realização de eleições suplementares. O acórdão está assim resumido:
"Recurso eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições 2008. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder econômico e político. Preliminar. Rejeição. Contratação de servidores sem concurso público. Malferimento da legislação vigente. Hipótese caracterizada. Provas robustas e incontroversas quanto aos beneficiários. Provimento. Reforma da sentença. Cassação dos diplomas. Determinação de novas eleições. Art. 224 do Código Eleitoral. Posse interina do presidente da Câmara Municipal (...)" .
5. Assim, em 6.10.2011, o Tribunal Regional Eleitoral cearense editou a Resolução n. 466/2011, aprovando instruções e designando a data de 13.11.2011 para a realização de novas eleições diretas no Município de Icapuí/CE (fl. 28).
6. Em 28.10.2011, Manoel Jeová da Silva, atualmente prefeito interino do Município de Icapuí/CE, impetra contra esse ato, tido como ilegal, o presente mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, sustentando direito líquido e certo a que o calendário eleitoral seja adequado aos prazos previstos na Lei Complementar n. 64/90 e na Lei n. 9.504/97, e que o prazo de filiação partidária seja mitigado na espécie.
Ressalta que a soma de todos os prazos processuais estabelecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral cearense para o processo de impugnação de registro de candidatura não chegaria a 30 dias, contrariando as previsões da Lei Complementar n. 64/90.
Isso porque, apesar de mantidos alguns prazos, conforme aquela lei, o Tribunal a quo determinou, contraditoriamente, que o juízo eleitoral deverá julgar todas as impugnações até o dia 4.11.2011.
Estipulou ainda o dia 10.11.2011 para o julgamento de todos os recursos pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral.
Assevera que "o TRE-CE fixou o prazo excepcional de 24 (vinte e quatro) horas para que o juízo decida e publique todos os pedidos de impugnação ao registro de candidatura, quando a Lei n. 64/90, em seu art. 8º, expressamente estabeleceu o prazo de 3 (três) dias para a prática desse ato; ainda no art. 8º, em seu parágrafo único, o referido normativo esdruxulamente fixou, como regra geral, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atuação do Ministério Público em todas as fases do processo eleitoral suplementar, contrariando, também, os prazos aplicáveis na espécie, quais sejam, 5 (cinco) dias para impugnação (art. 3º); 4 (quatro) dias para inquirição de testemunha (art. 5º); 5 (cinco) dias para realização de diligências (art. 5º, § 2º); 5 (cinco) dias - comuns - para alegações finais; 03 (três) dias para recorrer e 03 (três) dias para contrarrazões (art. 8º da Lei 64/90)" (fl. 8).
Entre os prazos reduzidos, apontou também o de 24 horas para oferecimento de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral e o de 24 horas "para que o relator do recurso leve-o a julgamento" (fl. 9).
Alega que a resolução teria sido "omissa no tocante à limitação ao corpo de eleitores aptos a comparecerem às urnas no dia 13 de novembro vindouro, violando, com isso, os preceitos contidos no art. 60 do Código Eleitoral e 91 da Lei n. 9.504/97" (fl. 4).
Por essa razão, pleiteia a ¿limitação do corpo de eleitores àqueles inscritos até o 150o dia anterior ao pleito" (fl. 17).
E, "no que diz respeito à prestação de contas dos candidatos, o ato coator estabeleceu no calendário eleitoral a apresentação delas num prazo - pasme Vossa Excelência - de 72 (setenta e duas) horas, qual seja, 16.11.2011" (fl. 17).
Aponta também ilegalidade quanto à exigência de filiação partidária dos candidatos um ano antes do pleito suplementar, asseverando que esse prazo deveria ser mitigado.
Pontua que o perigo na demora da decisão judicial estaria configurado em razão da proximidade das eleições suplementares, designadas para o dia 13.11.2011.
Requer "medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão imediata da vigência da Resolução TRE-CE n. 466/2011" (fl. 19).
No mérito, pede a concessão da ordem para "determinar a adequação dos prazos fixados na Resolução n. 466/2011 às disposições da Lei Complementar n. 64/90 (o rito processual), bem como, em parte, da Lei n. 9.504/97 e do Código Eleitoral, conforme os fundamentos postos acima, fazendo excluir a exigência de filiação partidária de um ano para o pleito suplementar, em observância à razoabilidade" (fl. 20).
Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.
7. É de se relevar, inicialmente, a competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal Regional Eleitoral em matéria eleitoral (art. 22, inc. I, e, do Código Eleitoral).
Nesse sentido: "nos termos do art. 22, I, e, do Código Eleitoral, o mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral, em matéria eleitoral, deve ser impetrado perante o c. Tribunal Superior Eleitoral" (MS n. 3969103/MS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 24.3.2010).
8. Observo também que, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 162058/CE, o Tribunal Superior Eleitoral indeferiu a liminar requerida pelo Partido Comunista do Brasil - PCdoB para manter a modalidade de eleições diretas no Município de Icapuí/CE e o prazo anual para filiação partidária dos candidatos.
Portanto, a questão referente ao prazo para a filiação partidária foi suficientemente decidida no julgamento que indeferiu a liminar naquele mandado de segurança, nos seguintes termos:
"A apontada necessidade de mitigação do prazo legalmente previsto para filiação partidária dos candidatos ao pleito suplementar (um ano antes da realização das eleições) também não pode ser acolhida nesse juízo preliminar, pois há precedente do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da sua impossibilidade:
`Mandado de segurança. Resolução. Tribunal Regional Eleitoral. Determinação. Eleições diretas. Município. Eleição suplementar. Prazos de desincompatibilização. Mitigação. Possibilidade. Filiação. Necessidade. Observância. Prazo. Art. 9o combinado com o art. 11, § 1o, V, da Lei n. 9.504/97. 1. Tratando-se de eleição suplementar, é possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, conforme já decidido pelo Tribunal no Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 3.387, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros. 2. Em juízo liminar, não há como se adotar esse mesmo entendimento com relação à filiação partidária, devendo ser observado o disposto no art. 9o combinado com o art. 11, § 1o, V, da Lei n. 9.504/97. Liminar indeferida¿ (MS n. 3.709/MG, Redator para o acórdão o Ministro Caputo Bastos, DJ 15.5.2008, grifos nossos)" (MS n. 162058, de minha relatoria, Sessão 11.10.2011, grifos nossos).
9. Quanto à redução dos prazos processuais para o processo de impugnação de registro de candidatura, tem-se que o Tribunal Regional Eleitoral cearense manteve, nos termos da Lei Complementar n. 64/90, os prazos para impugnação do registro (5 dias), apresentação de defesa (7 dias), garantindo ainda a aplicação dos arts. 4º e 6º (alegações finais) daquela norma.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a mitigação de prazos no processamento de eleições suplementares desde que não comprometidos as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. INSTRUÇÕES. MITIGAÇÃO DE PRAZOS. POSSIBILIDADE.
1. No caso da realização de novas eleições, é possível a mitigação de prazos relacionados a propaganda eleitoral, convenções partidárias e desincompatibilização, de forma a atender o disposto no art. 224 do Código Eleitoral.
2. Consoante entendimento desta Corte, não é permitida a redução de prazos de natureza processual que envolvam as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie.
3. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão impugnada.
4. Desprovimento" (AgR-MS n. 57264, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 1o.8.2011, grifos nossos);
"Os prazos de natureza processual, que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e ampla defesa, não podem ser reduzidos, ainda que as partes manifestem concordância (CPC, art. 182), pois são peremptórios e contínuos, conforme determinado pelo art. 16 da LC n° 64/90. Precedentes: MS nº 4.228/SE, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 1º.9.2009; MS nº 4.268/BA, decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 27.11.2009" (MS n. 47598, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 18.6.2010).
Na espécie, não vislumbro, numa primeira e pronta análise, afronta a direito do Impetrante, menos ainda que pudesse ser qualificado como líquido e certo, porque o Tribunal de origem manteve inalterados aqueles prazos.
As reduções que atingiram prazos judiciais impróprios (para julgamento das impugnações e dos respectivos recursos) labora em favor da celeridade que se espera dos processos eleitorais, quanto mais na condição excepcional das eleições suplementares, o que em nada compromete os direitos do Impetrante, mais que todos interessado em que se respondam rapidamente todos os questionamentos judiciais.
Quanto à diminuição de prazos específicos do Ministério Público Eleitoral, não houve qualquer impugnação por parte desta digna instituição, no exercício de seu munus de fiscal da lei, o que também coopera para a dinâmica própria daquelas eleições.
A sua atuação mais célere também não compromete, sequer indiretamente, os direitos do Impetrante, pelo que não haveria porque se buscar aferir o seu interesse em agir no sentido de impugnar tal decisão, quando a própria instituição preferiu cumprir o que lhe foi assentado.
Finalmente, em relação ao prazo para prestação de contas de campanha, o Tribunal a quo reduziu-o dos regulares 30 (trinta) dias posteriores ao pleito (art. 29, inc. III, da Lei n. 9.504/97) para 3 (três) dias após a sua realização (art. 11, § 1o, da resolução impugnada). Contudo, além desse prazo não ser preclusivo, como ocorre em relação àqueles do processo de impugnação ao registro de candidatura, a resolução questionada prevê ainda a intimação dos candidatos que, após esgotado aquele prazo, não prestarem as devidas contas, pelo que nova oportunidade lhes será garantida.
Conforme sedimentado na jurisprudência deste Tribunal Superior, não se pode equiparar o fluxo normal de um processo eleitoral ao de uma eleição suplementar na iminência do fim de uma legislatura. Daí porque, também nessa situação, não constato, pelo menos neste juízo de delibação precária, haver prejuízo iminente a direito líquido e certo do Impetrante, que, como todos os demais candidatos, submete-se ao mesmo prazo em igualdade de condições.
10. Desse modo, mantidos os prazos previstos na Lei Complementar n. 64/90 quanto à impugnação do registro de candidatura, contados a partir do dia 19.10.2011 (termo final para a apresentação das candidaturas), assim como os referentes à apresentação de defesa e às alegações finais, não se há falar em relevante fundamento a ser assegurado por liminar que resguardaria direito líquido e certo do Impetrante.
11. Em relação ao eleitorado considerado apto a votar, a resolução questionada estabelece, em seu art. 15, que "o colégio eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos até o dia da publicação desta Resolução" (fl. 29), ou seja, 7.10.2011.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite que para as eleições suplementares seja considerado o cadastro atual de eleitores, mas que somente estarão habilitados a votar aqueles inscritos até o 151º dia anterior ao pleito. Nesse sentido:
"Conforme assentado no voto proferido pelo e. Min. Henrique Neves no MS n. 4.228/SE, deve ser assegurado a todos os eleitores que transferiram o título ou se alistaram no município o inalienável direito constitucional de escolherem seu governante.
O fato de 165 eleitores terem sido impedidos de exercer sua cidadania ativa por si só fere o princípio democrático que determina a titularidade do poder pelo povo. Assim, patente a nulidade da Resolução expedida pelo e. TRE/MA na parte em que limitou a participação dos eleitores no pleito suplementar apenas àqueles que se encontravam aptos a votar nas eleições de 5 de outubro de 2008 .
No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no MS nº 4.272/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 9.12.2009; MS n. 4.268/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 27.11.2009 e MS n. 4.180/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 11.3.2009.
Fixada a premissa de que o cadastro de eleitores aptos a votar nas eleições suplementares não pode se restringir àquele existente no dia 5 de outubro de 2008, necessário definir qual o corpo eleitoral habilitado a votar nas novas eleições.
Como mencionei, esta c. Corte entende que os eleitores aptos a votar são aqueles constantes do cadastro atual (MS n. 4.228/SE, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 1°.9.2009).
Contudo, não se pode desconhecer que, em qualquer eleição, seja ela regular ou suplementar, há, por força de lei, de se estabelecer um termo final para o alistamento e transferência dos eleitores para que se
possam preparar as urnas eletrônicas, os cadernos de votação e a distribuição das seções eleitorais.
Por esta razão, o art. 91 da Lei n. 9.504/97 estabelece que os requerimentos de alistamento e de transferência de domicílio eleitoral devem ser recebidos até o 151° dia anterior às eleições.
Transcrevo o dispositivo:
`Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR¿.
Logo, o rol dos cidadãos aptos a exercer o direito de sufrágio nas eleições suplementares é composto pelos eleitores que estiverem habilitados a votar no 151° dia anterior ao pleito.
Nesse sentido, já decidiu o e. Ministro Marcelo Ribeiro, em decisão singular, no MS n. 4.180/MG, DJe de 11.3.2009.
(...)
Ante o exposto, concedo a segurança para: a) determinar a expedição de nova resolução pelo e. TRE/MA com observância dos prazos processuais estabelecidos pela LC n. 64/90; b) assegurar, nas novas eleições, o direito ao voto a todos os eleitores que constem no Cadastro Nacional de Eleitores no 151º dia anterior ao pleito e estejam aptos a votar" (MS n. 47598, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Sessão 25.5.2010, grifos nossos);
¿O rol dos cidadãos aptos a exercer o direito de sufrágio nas eleições suplementares é composto pelos eleitores que estiverem habilitados a votar no 151º dia anterior ao pleito.
Nesse sentido, já decidiu o Min. Marcelo Ribeiro, em decisão singular, no MS 4.180/MG, DJe de 11/3/2009, e o Min. Aldir Passarinho, no AgRg no MS 475-98, DJe 18/6/2010.
Com efeito, o fato de o art. 4º da Res./TRE-SE 46/2010 prever que parte dos eleitores seja impedida de exercer sua cidadania ativa, por si só, fere o princípio democrático que determina a titularidade do poder pelo povo. Assim, patente a nulidade da resolução expedida pelo TRE/SE na parte em que limitou a participação dos eleitores no pleito suplementar apenas àqueles que se encontravam aptos no dia 5 de maio de 2010.
Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada para suspender os efeitos da Resolução 46/2010/TRE-SE até o julgamento final do mandamus ou até que nova resolução, assegurando o direito de voto a todos os eleitores que constem no Cadastro Nacional de Eleitores no 151º dia anterior ao pleito e que estejam aptos a votar, seja expedida" (MS n. 165467, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 2.8.2010);
"Em qualquer eleição, seja ela regular ou suplementar, há, por força de lei, de se estabelecer um termo final para o alistamento e transferência dos eleitores para que se possam preparar as urnas eletrônicas, os cadernos de votação e a distribuição das seções de votação.
Por esta razão, o art. 91 da Lei nº 9.504/97 estabelece que:
`Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR¿.
Assim já decidiu o e. Ministro Marcelo Ribeiro, em decisão unipessoal, no MS nº 4180/MG, DJe de 11.3.2009.
É essa a orientação seguida pelo TRE/MG ao baixar a Resolução nº 826, razão pela qual não há direito algum lesado.
Assim, como, no caso, foi estabelecido o termo de 151 dias antes da eleição suplementar para a consideração do cadastro de eleitores aptos a votar, tem-se que o Tribunal agiu em conformidade com as normas que regem a espécie.
Por fim, registro que tal entendimento não vai de encontro à jurisprudência desta c. Corte, que entende que os eleitores aptos a votar são aqueles constantes do cadastro atual (MS nº 4.228/SE, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 1.9.2009).
Em primeiro lugar, porque o conceito de cadastro atual coaduna-se perfeitamente com a norma insculpida no citado art. 91 da Lei nº 9.504/97.
Em segundo, porquanto o que a jurisprudência veda é a utilização do cadastro de eleitores existente quando da eleição anulada, se, é claro, não forem próximas as datas entre elas" (MS n. 110557, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 24.5.2010).
12. Como, na espécie, a resolução impugnada expressamente considera o colégio eleitoral como o formado pelos eleitores "inscritos até o dia da [sua] publicação" (art. 15 - fl. 29), tem-se que essa regra há que ser adequada ao previsto no art. 91 da Lei n. 9.504/97, na esteira dos precedentes deste Tribunal Superior.
13. Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar exclusivamente para assegurar o direito de voto apenas aos eleitores em situação regular, que constem no Cadastro Nacional de Eleitores no 151º dia anterior ao pleito (art. 91 da Lei n. 9504/97).
Oficie-se, com urgência e por fax, ao órgão tido como coator dos termos desta decisão, encaminhando-lhe cópia.
Notifique-se o órgão apontado como coator, na pessoa de seu Presidente, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar pertinentes (art. 7o, inc. I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial, para, querendo, ingressar na lide (art. 7o, inc. II, da Lei n. 12.016/2009).
Após as informações, vista à Procuradoria-Geral Eleitoral para parecer, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Brasília, 4 de novembro de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Comentários
Postar um comentário